Da competência da Mesa Diretora
Art. 28- A Mesa é o órgão diretor de todos os
trabalhos legislativos e administrativos desta Câmara.
Art. 29- Compete a Mesa desta Câmara privativamente,
em colegiado:
I- Propor ao Plenário, projetos de Lei que criem, transformem
e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os
vencimentos iniciais;
II- Propor as Resoluções concessivas de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
III- Propor projetos de Lei que fixem os Subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
IV- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo
legal, após aprovação pelo Plenário, a Proposta do Orçamento da Câmara de
Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município,
prevalecendo na hipótese da não apreciação pelo Plenário por falta de quórum, a
Proposta elaborada pela Mesa;
IV- Enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o
dia 30 (trinta) de abril de cada ano, as Contas dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, referentes ao exercício financeiro anterior para
emissão de Parecer Prévio e julgamento, respectivamente;
V- Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício
ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;
VI- Representar a Câmara Municipal junto aos Poderes
da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VII- Organizar cronograma de desembolso das dotações
da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo;
VIII- Proceder às redações finais das proposituras
aprovadas e envio em formato PDF, cabendo a enumeração das leis pelo Poder
Executivo;
IX- Deliberar sobre convocação de reuniões
extraordinárias da Câmara Municipal;
X- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem
observância das disposições regimentais;
XI- Assinar por todos os seus membros, as Resoluções
aprovadas por esta Câmara;
XII- Autografar os ofícios dos Projetos de Lei
aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal;
XIII- Deliberar sobre a realização de sessões solenes
fora da Sede da Câmara;
XIV- Determinar, no início da Legislatura, o
arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;
Art. 30 - A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas
pendências administrativas sempre por maioria dos seus membros.
Art. 31- O Vice-Presidente substituirá o Presidente
da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas
condições pelo 1º Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício designará
qualquer dos Vereadores presentes para atuarem como 1º e 2º Secretários durante
a realização das reuniões ordinárias.
Art. 32- Quando antes de iniciar-se determinada
reunião, ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros
efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado na
eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador para compor a Mesa
durante a realização da citada reunião.
Art. 33 - A Mesa Diretora reunir-se-á
independentemente do Plenário para, apreciação prévia de assuntos que serão
objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem
intenso acompanhamento e fiscalização.
Seção III
Das atribuições específicas dos membros da Mesa
Art. 34 - O Presidente da Câmara é a mais alta
autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a com eficiência perante os demais
pares, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por este
Regimento Interno.
Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao
Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência face à ausência ou
impedimento legal do Presidente:
I- Representar a Câmara Municipal em juízo e fora
dele, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da
Mesa ou Plenário;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- Promulgar as Resoluções, bem como as leis que
receberam sanção tácita e as leis cujo veto tenha sido promulgado pelo Prefeito
Municipal;
V- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as
Resoluções e as Leis por ele promulgadas;
VI- Declarar extintos os mandatos do Prefeito,
Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
VIII- Requisitar do Executivo o numerário a que a
Câmara Municipal faz jus mensalmente, em forma de duodécimos, antes do dia 20
de cada mês;
IX- Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo
Municipal, nos casos previstos em lei;
X- Designar Comissões Especiais nos termos deste
Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI- Mandar prestar informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII- Realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII- Administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às
autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em
geral;
XV- Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão
para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI- Fazer expedir convites para as sessões solenes
da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII- Conceder audiências ao público, a seu critério,
em dias e horas prefixados;
XVIII- Requisitar força, quando necessária à
preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes
e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos
nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX- Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do
Vice-prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência
de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto
Legislativo de perda de mandato;
XXI- Convocar Suplente de Vereador quando for o caso;
XXII- Declarar destituído membro da Mesa ou de
Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXIII- Designar os membros das Comissões Especiais e
os seus respectivos substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV- Convocar verbalmente os membros da Mesa, para
as reuniões previstas neste Regimento;
XXV- Dirigir as atividades legislativas da Câmara em
geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando
todos os atos que, explícita ou implicitamente, não
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de
tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e
comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento
da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, especialmente nos
recessos;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e
suspendê-las quando necessário;
d) Determinar a leitura, pelo 1.º Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar
o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do
dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciado o início e término
respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo
aos oradores inscritos a palavra, cassando-a, disciplinando os apartes e
advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às
questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a
respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o
resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quórum, de oficio ou a
requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às
Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este
pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento;
XXVI - Praticar os atos essenciais de
intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas,
fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito através de ofício, a
aprovação dos projetos de lei com o sem emendas. Comunicando-lhe ainda, os
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas
pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os
seus auxiliares para explicações, quando haja convocação do Poder Legislativo
em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de
saldo de Caixa existente na Câmara no final de cada Exercício;
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e
assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiro;
XXVIII – Determinar licitação para contratações administrativas
de competência da Câmara quando exigível;
XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o
Balancete da Câmara referente ao mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo-se
lavrar para assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores as
vantagens legalmente autorizadas, bem como determinar a apuração através de
Processo Administrativo Disciplinar, das responsabilidades administrativa, civil
e criminal dos servidores, aplicando-lhes as penalidades cabíveis. Finalmente,
praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a
defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de polícia
administrativa em quaisquer matérias relacionadas com a atividade da Câmara
municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o
art. 55 § 1º deste Regimento;
Art. 36 - O Presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
Art. 37 – O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa Diretora quando
estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 38 - O Presidente da Câmara somente poderá votar
nas hipóteses em que é exigível o quórum qualificado de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição
de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações secretas e em
outros previstos em lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar
nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 39 - Compete ao 1º Secretário:
I- Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II- Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a
sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos
e as ausências;
III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que
devam ser de conhecimento da casa;
IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
V- Redigir as atas com o auxílio do escriturário,
resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI- Gerir a correspondência da Casa, providenciando a
expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII- Substituir o Presidente da Mesa, quando for o
caso;
Parágrafo Único – São atribuições do 2º Secretário:
I- Fiscalizar a redação das atas das reuniões
Plenárias da Câmara;
II- Supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o
documentário parlamentar da Câmara;
III- Substituir o 1º Secretário em suas faltas,
ausências, impedimentos legais e licenças.
Das Comissões
Seção I
Da finalidade das Comissões e de suas modalidades
Art.42- As Comissões são órgãos técnicos compostos de
três (3) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir
parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza
essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados
de interesse da
Administração.
Art. 43- As Comissões da Câmara são Permanentes e
Especiais.
Art. 44- Incumbe às Comissões Permanentes estudar as
proposições
legislativas e os assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando-se através
de pareceres os quais servirão de orientação para as
votações do Plenário.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as
seguintes:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos: e
IV – Educação, Saúde, e Assistência Social;
V – Comissão de Ética.
Art. 45- As Comissões Especiais destinadas a proceder
a estudo de assunto de
especial interesse do legislativo terão suas
finalidades especificadas na
Resolução que as constituir, a qual indicará também o
prazo para
apresentarem os relatórios preliminares e finais dos
seus trabalhos.
Art. 46- Esta Câmara Municipal poderá constituir
Comissões Especiais de
Inquérito-CPI, com a finalidade de apurar possíveis
irregularidades
administrativas do Chefe do Poder Executivo Municipal
e dos vereadores
componentes desta Câmara Municipal.
Art. 47- As Comissões Especiais de Inquérito- CPI,
que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais,
serão criadas pela Câmara
mediante requerimento da maioria absoluta dos seus
membros para apuração
do fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso,
encaminhados ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 48- O Plenário da Câmara constituirá a Comissão
Especial Processante a
fim de apurar a prática de infração
político-administrativa de Vereador ou do
Prefeito deste Município, conforme crimes de
responsabilidades previstos no
Decreto Lei Federal n.º 201/67 e demais legislações
em vigor.
Art. 49- Em cada Comissão será assegurada, tanto
quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos
parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 50- Cabe às Comissões Permanentes, em razão de
matéria de sua
competência:
I- Discutir e oferecer Pareceres às proposições que
lhes forem distribuídas
sujeitas à deliberação do Plenário;
II- Opinar através de Pareceres sobre os Projetos de
Lei ou de Resolução de
competência do Plenário;
III- Realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
IV- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma
natureza no âmbito do Governo Municipal, para prestar
informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
V- Receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas
municipais;
VI- Apreciar programas de obras e planos e sobre eles
emitir Parecer;
VII- Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a
elaboração de Proposta da Lei
Orçamentária Anual- LOA, bem como a sua posterior
execução;
§ 1.º Durante a fluência do prazo recursal o avulso
da Ordem do Dia de cada
Reunião deverá consignar a data final para
interposição do recurso;
§ 2º Transcorrido o prazo sem a interposição do
recurso ou improvido este, a
matéria será enviada à redação final ou arquivada,
conforme o caso;
§ 3º Aprovada a redação final da propositura
legislativa pela Comissão
Permanente, o Projeto de Lei retornará a Mesa para
ser encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até
48h (quarenta e oito)
horas;
Art. 51- Qualquer entidade da sociedade civil poderá
solicitar à Presidência da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às Comissões
Permanentes sobre projetos de leis que com elas se
encontrem para estudo.
Parágrafo Único- O Presidente da Câmara enviará o
pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de
duração.
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício da Vereança
Art. 83- Os Vereadores são Agentes Políticos
investidos de mandato legislativo
municipal para uma Legislatura de quatro (4) anos,
eleitos pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas
deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o
que comunicará ao
Presidente;
II- Votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III- Apresentar proposições e sugerir medidas que
visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa
exclusiva do Executivo;
IV- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões,
salvo
impedimento legal ou regimental;
V- Usar da palavra em defesa das proposições
apresentadas que
visem o interesse do Município, ou em oposição às que
julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste
Regimento;
Art. 85- São deveres do Vereador, entre outros:
I- Quando investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidade
prevista na Lei Orgânica Municipal e dispositivos
constitucionais e
legais pertinentes em vigor;
II- Observar as determinações legais relativas ao
exercício do mandato;
III- Desempenhar fielmente o mandato político,
atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias;
IV- Exercer o contento o cargo que lhe seja conferido
na Mesa Diretora
ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu
desempenho, salvo
motivo de força maior devidamente justificado;
V- Comparecer às Reuniões pontualmente, salvo motivo
comprovado,
e participar das votações, salvo quando se encontre
impedido;
VI- Manter o decoro parlamentar;
VII- Não residir fora do Município, consoante dispõe
a Lei Orgânica
Municipal;
VIII- Conhecer e observar o Regimento Interno;
Art. 86- Sempre que o Vereador cometer dentro do
recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
I- Advertência em Plenário;
II- Cassação da palavra;
III- Determinação para retirar-se do Plenário;
IV- Suspensão da reunião, para entendimento na sala
da
Presidência;
V- Proposta de perda de mandato de acordo com a
legislação vigente;
Capítulo II
Art.87- O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
seguintes casos:
I- Por moléstia devidamente comprovada;
II- Para tratar de interesses particulares e mediante
justificativa, por
prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por
Sessão legislativa;
§ 1º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no
Expediente
das reuniões, sem discussão, e terá preferência sobre
qualquer outra matéria,
só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores
presentes, na hipótese do Inciso II.
§ 2º- Na hipótese do Inciso I a decisão do Plenário
será
meramente homologatória.
§ 3º- O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar
pela remuneração da
Vereança.
§ 4º- O afastamento para o desempenho de missões
temporárias
de interesse do Município não será considerado como
de licença, fazendo jus
ao subsídio estabelecido.
Art.88- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou
perda do mandato de
Vereador.
§ 1ª- A extinção se verifica por morte, renúncia,
falta de posse no
prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos
direitos políticos, ou por
qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário,
na forma e nos
casos previstos na legislação vigente e pertinente,
respeitando-se o quórum
qualificado de 2/3.
Art.89- A extinção do mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata; a
perda do mandato se torna
efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado
pelo Presidente e
devidamente publicado.
Art. 90- A renúncia do Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga a partir de sua
protocolização.
Art.91- Em qualquer caso de vaga, licença ou
investidura no cargo de
Secretário Municipal, O Presidente da Câmara
convocará imediatamente o
respectivo Suplente.
§1º- O Suplente convocado deverá tomar posse dentro
do prazo
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da
convocação, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§2º- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o
Presidente
comunicará o fato dentro de 48h (quarenta e oito)
horas ao Tribunal Regional
Eleitoral e ao Juiz Eleitoral local.
§3º- Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo
anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores remanescentes.